O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) foi recentemente alterado pela Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de apoio e agilização dos processos de reestruturação das empresas e dos acordos de pagamento, transpõe uma Diretiva Comunitária e ainda altera o Código das Sociedades Comerciais, o Código do Registo Comercial e restante legislação conexa.
Vide a redação da Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro no Diário da República eletrónico através do seguinte link: https://dre.pt/dre/detalhe/lei/9-2022-177455547.
Desta alteração legislativa destaca-se claramente:
- a redução do período de cessão relativo à exoneração do passivo restante no âmbito dos processos de insolvência singular de 5 para 3 anos.
- Por outro lado, se durante o período de cessão (que, como vimos, passa a ser de 3 anos), o devedor violar alguma das obrigações a que está adstrito, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência, nomeadamente se faltar ao pagamento à fidúcia dos valores que excedem o seu rendimento disponível, o período de cessão pode ser prorrogado antes de terminado aquele período e por uma única vez, mediante requerimento fundamentado:
a) quer do próprio devedor;
b) quer do fiduciário;
c) quer do administrador da insolvência, se este ainda estiver em funções;
d) quer ainda de algum credor da insolvência.
Estas alterações aplicam-se tanto aos novos processos como aos processos que se encontram atualmente pendentes.
A Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro, entra em vigor 90 dias após a sua publicação. Ora este diploma legal foi publicado no passado dia 11 de Janeiro de 2022. Logo, entra em vigor no dia 12 de abril de 2022.